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Retomada do Trabalho Presencial na Pandemia

Com pouco mais de um ano de isolamento social, e ainda a mercê dos avanços e retrocessos de fase dentro do planejamento do Estado de São Paulo, que utiliza o critério da taxa de ocupação de leitos, o cenário não mudou.

Embora a vacina esteja disponível, o ritmo de vacinação não acompanha o ritmo de transmissão, que diante da nova cepa e da maior carga viral transmitida, vem ocasionando a lotação dos hospitais em todo o país.

E diante dessa insegurança ainda, embora a população já tenha aprendido a conviver de certa forma com o vírus, se utilizando dos meios de higiene para evitar o contágio, muitas empresas voltaram a funcionar, e com esse novo desafio de fornecer um ambiente seguro para o trabalhador, evitando o contágio pela COVID-19.

Segundo pesquisa realizada, somente 35% das empresas no Brasil buscaram produtos e serviços voltados para a biossegurança dos colaboradores em meio a pandemia.

Mais da metade delas (65%) não estão seguindo a Portaria nº 20 do Diário Oficial da União de 18 de junho de 2020, que estabelece todas as regras de segurança ao retorno ao trabalho.

As empresas que optaram em retorno a atividade presencial vêm sendo surpreendidas com Notificações do Ministério Público do Trabalho que continuamente estão fiscalizando se o novo ambiente de trabalho segue todas as normas de segurança e higiene, bem como a entrega dos EPIS para os funcionários, na tentativa de minimizar os riscos de contaminação.

Além disso, está sendo exigido também a adequação dos PPRAs e PCMSOs a nova realidade, onde se deve constar expressamente o grau de risco biológico que determinada empresa possa ter com relação a atual situação de pandemia que ainda existe.

Todas essas exigências dificultam e trazem mais insegurança e incerteza aos empresários que necessitam retornar suas atividades de forma presencial, mas se não oferecerem um ambiente seguro, com risco quase zero de contaminação dos seus funcionários, arcarão com mais responsabilidades na esfera trabalhista.

Para minimizar os riscos, o empregador deverá propiciar um ambiente de trabalho seguro, fazendo com que os funcionários se utilizem de máscaras e álcool em gel, possam fazer revezamento para não haver aglomeração no ambiente de trabalho e nos horários de pico de transporte público, aplicar o distanciamento das estações físicas de trabalho, realizar a medição corporal de temperatura das pessoas, além de utilizar o Telemonitoramento (telemedicina de saúde ocupacional), planos de contingência, testes covid-19 e aparelhos para sanitização de ambientes, que utilizam ultravioleta para limpar todo o ar do ambiente.

Por outro lado, o funcionário que precisa do emprego também fica inseguro diante do cenário, porque sua exposição ao contágio já se inicia com o uso do transporte público, que na maioria das vezes se encontra lotado, com grande risco de contaminação.

Para tentar amenizar o risco, precisa de um ambiente de trabalho seguro e adaptado, com o fornecimento de EPIS e claro, fazer a sua parte, lavando as mãos e evitando as aglomerações quando possível.

O fato é que mesmo após mais de um ano desse estado de pandemia e calamidade pública ainda em algumas cidades, não se tem uma receita mágica que ofereça a segurança e risco zero de contaminação em qualquer lugar do mundo.

A esperança ainda está na vacina, que ao que consta, teria a possibilidade de reduzir a forma grave da doença e diminuir a possibilidade de internações, o que faria na prática que os hospitais tivessem menos leitos ocupados, permitindo o avanço de fase no Estado de São Paulo, facilitando o retorno das atividades econômicas gradativamente.

As decisões trabalhistas ainda são poucas. Não se sabe como o Poder Judiciário estará decidindo, o que irá influenciar os critérios de julgamento para responsabilização das empresas, porque existe a possibilidade de contaminação em qualquer lugar e como ficaria essa prova de que houve a contaminação de fato na empresa, se para chegar ao trabalho o empregado veio de transporte público?

Resta aguardar e ver como se comportará essas decisões, mas acima de tudo a empresa deverá provar e com muita cautela e zelo de que todas as precauções foram tomadas, na tentativa de minimizar o risco de contaminação de seus colaboradores.

Marina Elaine Pereira, é Advogada pós graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Foi Ouvidora Geral do Município e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP.



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