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ESTELIONATO SENTIMENTAL E OS CONTRATOS DE NAMORO

A expressão “estelionato sentimental” ficou em evidência após a apresentação pela NETFLIX da série chamada “o Golpista do Tinder”.

Muitas pessoas não tinham ouvido essa expressão e tampouco sabiam que isso era crime, passível de indenização inclusive.

A melhor definição do estelionato sentimental é a obtenção de vantagens econômicas se valendo do sentimento da vítima: o afeto, o amor.

O autor desse tipo de crime mantém por um tempo um relacionamento amoroso com a vítima, a fazendo acreditar que poderão casar-se e constituir uma família, mas durante esse período, obtém vantagens econômicas, as custas da vítima, que acreditando no amor que sente e acha que é correspondido, não vê mal algum em fazer.

O modo de agir geralmente é o mesmo: empréstimos em nome da vítima, presentes caros, roupas de grife, uso do cartão de crédito.

E após conseguirem o que querem, passam a ser ríspidos, desaparecem e terminam o relacionamento, e saem em busca de uma nova vítima.

Há várias decisões no nosso ordenamento jurídico condenando os meliantes a ressarcirem as vítimas nos prejuízos materiais causados, além da reparação pelos danos morais suportados.

E embora essa prática seja mais comum do que se imagina, poucas mulheres possuem coragem para fazer esse tipo de denúncia, seja porque não acreditam que foram vítimas de um golpe, seja pelo constrangimento de dividirem sua história, que acreditavam ser um conto de fadas, para terceiros julgarem o tal “príncipe que mais parece um sapo”.

Em um mundo tecnológico que se vive, com encontros amorosos marcados por aplicativos, onde não se conhecem a pessoa pessoalmente até o primeiro encontro, e uma sociedade cada vez mais carente, surgem oportunidades fáceis para a efetivação desse tipo de crime.

Sim estelionato sentimental pode ser configurado como crime, de acordo com o artigo 171 do Código Penal.

E dentre as modernidades que existem nos relacionamentos, uma figura está ganhando espaço, na tentativa de coibir os golpes e iludir o menos possível, os casais no relacionamento, que é o chamado contrato de namoro.

A doutrina e a jurisprudência não reconhecem ainda, o termo, mas esse tipo de contrato está sendo feito com maior frequência, seja para evitar surpresas, seja para algumas vezes, testar o parceiro.

Por esse contrato, que deverá ser registrado em um Cartório, o casal estipula que estão apenas namorando, e que não possuem intenção de constituir família.

A finalidade principal é diferenciar o namoro da união estável, ou seja, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável.

E isso o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável, e dessa forma, os bens eventualmente adquiridos por uma das partes, durante esse “namoro”, não poderão ser partilhados.

Veja que a intenção é o que conta, como qualquer contrato celebrado: nestes, não há a intenção de constituir família, diferença primordial entre a união estável, esta sim que se equipara ao casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, que prevalece no país.

Sim, de fato é estranho se começar um relacionamento amoroso e se falar em contrato, mas diante dos crescentes casos de golpes que estão sendo aplicados, vale a pena questionar a intenção do parceiro, e se valer dos meios legais para isso, para que os prejuízos financeiros não ocorram e que no final, o príncipe seja um príncipe mesmo.


Marina Elaine Pereira, é Advogada pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance e Lei Geral de Proteção de Dados. Membro da Comissão de Direito Médico da UNACCAM. Presidente Regional da Libra Região de Sorocaba. Líder da Virada Feminina de Sorocaba. Foi Ouvidora Geral do Munícipio e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP.





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