No ano de 2020 foram registrados 43.800 processos de divórcio.
O segundo semestre de 2020 foram contabilizados o maior número, com um aumento de 54%.
Neste ano, de janeiro a maio, houve um aumento de 26,9%, com relação ao mesmo período do ano passado, totalizando 29.985 separações neste ano de 2021.
Isso ocorreu, dentre vários fatores, em razão da convivência e do confinamento.
Antes, tínhamos muitos casamentos por conveniência ou de fachada, onde o casal na realidade eram colegas de quarto e de despesas, pois passavam a maior parte do tempo no trabalho.
Com a pandemia, o cenário mudou, e o mesmo ambiente foi compartilhado pelos casais a todo tempo. Dizem que se o seu casamento superou a pandemia, tem grandes chances de durar para sempre.
Mas e se não durar? O que fazer?
Hoje, no nosso ordenamento jurídico é permitido o divórcio direto em razão de uma alteração na lei que ocorreu em 2009.
Antes, tinha que ser feito o pedido de separação judicial e provar que o casal estava separado de corpos, e então, somente após um ano da separação no papel, poderia ser pedido o divórcio.
Ou, poderia se esperar dois anos da separação de corpos e pedir o divórcio direto, sendo que dependia de prova esse lapso temporal, muitas vezes feito por testemunhas.
Hoje não é mais necessário tudo isso.
Basta que o casal não tenha mais interesse em manter o vínculo conjugal e queira se separar.
Atualmente também, existe a possibilidade de se fazer o divórcio judicial e o extrajudicial.
O divórcio extrajudicial é feito no Cartório, de escolha do casal, mas ainda assim depende da participação de um advogado.
Se houver filhos, é obrigatório o divórcio judicial, que tem duas modalidades: a consensual e a litigiosa.
Na consensual, o casal decide a divisão dos bens, guarda e pensão, bem como as visitas. Nessa modalidade também é permitido permanecer com o sobrenome do ex-cônjuge, caso a esposa queira.
Já na litigiosa, o juiz irá decidir as questões controvertidas e que não foram objeto de acordo entre o casal.
Para isso, vai se depender do regime de casamento do casal.
O regime usual no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Esse regime é o obrigatório após 1977.
Marina Elaine Pereira, é Advogada pós graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Foi Ouvidora Geral do Município e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP.
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