Desde os tempos antigos é uma prática comum o arranjo de empregos no poder público para os parentes.
E isso é uma prática em qualquer das esferas, seja municipal, estadual ou federal.
Podemos conceber o conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.
Nessa definição é entendido como familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
O chamado Nepotismo direto é aquele em que a autoridade nomeia seu próprio parente. Nepotismo cruzado é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.
Essa troca de favores muitas vezes é prática usual entre os poderes executivo e legislativo.
No Brasil temos o assunto regulamentado através decreto federal nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Há ainda a 13ª Súmula Vinculante, do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovada em 21 de agosto de 2008, que proíbe o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos estados e municípios.
O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor.
Antes dessa regulamentação a coisa era mais escancarada, período do coronelismo, do voto de cabresto, que por muitas décadas reinou em nosso país.
E hoje será que a situação é diferente?
Não raro ainda nos deparamos com situações como essa: a quem competia fiscalizar, muitas vezes, possui uma venda nos olhos, e há quem enxergue demais por perseguição política contra algum desafeto pessoal.
O fato é que isso é um câncer no poder público e deve ser extirpado.
Essa repartição de cargos públicos entre amigos, parentes, namorados, “ficantes”, muitas vezes sem qualificação, desmerece o ente federativo.
Tal ato configura uma agressão a um dos princípios básicos da Constituição, o da impessoalidade, já que o poder público é um só, Executivo, Legislativo ou Judiciário. E se há parentes (entendendo nessa definição amigos, namorados) há um ilícito.
As denúncias sobre situações de nepotismo envolvendo servidores de órgãos e entidades dos Governos Estadual Municipal e Federal podem ser encaminhadas a Corregedoria, Ouvidoria e/ou outro órgão que faça a vez de captar a denúncia e encaminhar para o setor competente, sendo utilizado também o próprio Ministério Público para tanto.
Não é necessário se identificar para realizar a denúncia. Mesmo as denúncias anônimas são avaliadas quanto à existência de elementos suficientes que se relacionem aos fatos descritos. Caso sejam verificados indícios de nepotismo, o órgão receptor atuará para verificar e sanar a situação.
O nepotismo é uma prática contrária aos valores republicanos que estruturam o país, e não podemos deixar que haja um retrocesso das conquistas já alcançadas em prol da consolidação da moralidade e da impessoalidade do exercício da função pública. Fiquemos de olho!
Marina Elaine Pereira, é advogada pós graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Foi Ouvidora Geral do Munícipio e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP.
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